Apresentação

Para operacionalizar os cálculos do Custo-Aluno Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo-Aluno Qualidade (CAQ) conforme prevê a meta 20 do Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014), o Simulador de Custo-Aluno Qualidade (SimCAQ) utiliza um conjunto de parâmetros relativos aos insumos e recursos monetários denominados como Padrão de Qualidade de Referência (PQR).

Em alguma medida, os parâmetros que compõem o PQR dialogam com a necessidade de operacionalizar o que prevê o Art. 4º da LDB/1996, sobre o dever do Estado para a garantia de “padrões mínimos de qualidade de ensino”, padrões “definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem [...]” (BRASIL, 1996).

O simulador está configurado com parâmetros que expressam uma proposta de padrão de condições igualitárias de funcionamento das escolas públicas de educação básica. Os parâmetros são relativos a: carga horária de ensino; tempo integral; tamanho das turmas; jornada dos professores; formação, remuneração e carreira de professores; composição do quadro, formação e remuneração de funcionários de escola; formação continuada; infraestrutura dos prédios escolares; demanda por salas e prédios escolares; alimentação escolar; insumos para funcionamento e manutenção das escolas.

Cada elemento do PQR foi definido a partir de normatizações existentes, por exemplo, leis, decretos e resoluções em âmbito nacional e, na ausência desses, com base em documentos orientadores de políticas públicas, bem como em estudos e pesquisas acadêmicas. Além disso, alguns parâmetros foram definidos a partir do diagnóstico da realidade educacional, tendo em vista não propor um PQR que seja inacessível ou inferior a situação já existente.

Cabe ressaltar que os parâmetros apresentados no SimCAQ são apenas um esforço inicial de definição desses parâmetros, necessários para que o simulador possa elaborar cenários para o financiamento da educação básica em nível nacional ou nos estados e municípios.

Desse modo, não são, portanto, uma proposição definitiva, até mesmo porque compartilha-se do entendimento de que oferta de ensino em condições de qualidade são fatores históricos e sociais que necessitam de definição no âmbito de um processo democrático por meio das instituições responsáveis para esta tarefa em diálogo com a sociedade.

Os parâmetros que se referem mais especificamente às condições de qualidade são pensados tendo como base as especificidades das etapas e modalidades bem como a localização e o tamanho das escolas. Os valores atribuídos são uma proposta de padrão de qualidade de referência para o cálculo Custo-Aluno Qualidade inicial (CAQi), para o ano de 2019.

A proposta de valores do PQR foi realizada pela equipe do projeto. Desse modo, não foram decisões do governo federal, dos governos estaduais ou municipais. Por consequência, os resultados do SimCAQ decorrentes dos parâmetros de qualidade propostos não vinculam a responsabilidade de repasses de recursos financeiros por parte dos entes federativos.


Valores do PQR para o cálculo do CAQi

Os valores de Padrão de Qualidade de Referência (PQR) apresentados, a seguir, foram definidos pela equipe da pesquisa SimCAQ em parceria com a Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Eles subsidiaram o cálculo do CAQi, ano-base 2019.

A partir desse ponto, os parâmetros são apresentados conforme são dispostos nas telas do simulador, com as respectivas justificativas para a definição dos valores propostos.



1. {{schoolDayPerWeekComponent.functionality.name}}

Justificativa: Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei no. 9.394/1996), Art. 24, "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver” (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) (BRASIL, 1996). A educação infantil será organizada, de acordo com LDB, Art. 32, com as seguintes regras comuns: "carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional" (artigo incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) (BRASIL, 1996).

2. {{dailyTeachingLoadComponent.functionality.name}}

Justificativa: O Parecer nº 10, de 2008, da CEB/CNE, no Anexo I, apresenta as seguintes jornadas do aluno: creche – 10 horas; pré-escola – 05 horas; ensino fundamental (EF) anos iniciais e finais, ensino médio (EM), ensino fundamental do campo anos iniciais e finais – 05 horas. Além disso, a LDB estabelece, no Art. 24 § 1º, que "A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017" (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) (BRASIL, 1996). A LDB também estabelece que uma jornada integral deve ter, no mínimo, 7 horas. Segundo o Censo Escolar/Inep 2018, a média da carga horária ofertada na creche e pré-escola em tempo integral, atualmente, é de 10 horas. Isso nos leva a propor uma carga horária integral superior para essa etapa da educação básica.

3. {{offerGoalEnrollmentFullTimeComponent.functionality.name}}

Justificativa: A LDB, Art. 34, § 2º, afirma que "o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino" (BRASIL, 1996). Somado a isso, o Plano Nacional de Educação (PNE), 2014, coloca como meta "oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica" (BRASIL, 2014). Em 2018, o atendimento dos estudantes, de educação básica, em tempo integral, era de apenas 9,3%. Desta forma, entendendo que o cumprimento da meta se dará no ano de 2024, propomos uma proporção da oferta das matrículas em tempo integral, de modo que se eleve o percentual do total de matrículas em tempo integral na educação básica para 17%.

4. {{numberStudentClassComponent.functionality.name}}

Justificativa: O Parecer CNE/CEB nº 9, de 2009, estabelece que: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala, nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor, para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor, para turmas de educandos de 3 anos de idade; até 20 crianças por professor, para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala e, no ensino médio, até 35 alunos por sala; b) nas redes de ensino fundamental e médio, uma proporção nunca inferior a 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes. E no conjunto da educação infantil, da educação do campo e das demais modalidades que exigem proporção inferior para a consecução de oferta qualitativa, proporção fixada pelo respectivo sistema de ensino. Para as etapas que não havia informações na referida resolução, tomou-se como referência os valores das medianas encontrados em levantamento sobre os números de turmas, salas, escolas e alunos, por turma, no Censo Escolar 2018. A EJA manteve a proporção de estudantes do ensino fundamental anos iniciais, tendo em vista que entendemos que essa modalidade precisa ter os mesmos padrões de qualidade das etapas consideradas regulares.

5. {{workJourneyTeacherComponent.functionality.name}}

Justificativa: A Lei nº 11.738, de 16 e julho de 2008, que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público, da educação básica, no Art. 2º, § 4º que "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos" (BRASIL, 2008). O Parecer nº 8/2010, do CNE, destaca a necessidade de implementação de jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o professor, em tempo integral, em uma mesma escola.

6. {{careerAndRemunerationTeachersComponent.functionality.name}}

Justificativa: Utiliza-se como remuneração de referência o valor do Piso salarial do magistério público de 2019, para uma jornada de 40 horas semanais, para profissionais com formação de nível médio, modalidade Normal, conforme determina a Lei do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PSPN), Lei nº 11.738, de 2008. Para o professor, com nível superior, propomos um valor correspondente a 90% de equiparação salarial do professor aos demais profissionais com o mesmo nível de formação, buscando aproximar-se do cumprimento da meta 17, do Plano Nacional de Educação. Para as outras formações, acrescenta-se um valor de 15% ao valor do nível superior, buscando garantir valorização desses profissionais com pós-graduação. O percentual de professores, em cada nível, é estabelecido de acordo com o diagnóstico atual da rede de ensino.

7. {{additionalsComponent.functionality.name}}

Justificativa: Adotou-se também um adicional de 15% para os profissionais que atuam em escolas do campo, sejam eles residentes, originalmente, desses locais ou tenham se mudado para atender a essas escolas. O diferencial visa enfrentar a conhecida dificuldade de lotar profissionais no campo (CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO, 2018, p. 87).

8. {{schoolsStaffComponent.functionality.name}}

Justificativa: Tomou-se por base o Decreto nº 8.752, de 2016, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, que prevê que todos os funcionários de escola tenham como escolaridade mínima, o nível médio, em modalidade técnica. Com base nesse Decreto, elencamos as seguintes áreas de atuação na composição do quadro de funcionários das escolas: secretaria, alimentação, infraestrutura, multimeios didáticos, técnico em biblioteca e biblioteconomia. Considerando a formação em nível técnico, para esses profissionais, estabeleceu-se como parâmetro a mesma remuneração que os professores com formação em nível médio, modalidade normal, ou seja, o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN). Para o profissional em biblioteconomia, a mesma remuneração do professor com ensino superior. As funções de vice-direção e coordenação pedagógica, assim como secretaria escolar e multimeios didáticos, estão previstas somente nas escolas urbanas, considerando que as escolas rurais no Brasil, em geral, são escolas pequenas (com uma ou duas salas de aula) e não comporta, portanto, tantos cargos administrativos. Para o diretor, estabeleceu-se um adicional de 20%, tendo em vista que essa função exige uma responsabilidade sobre todo o funcionamento da escola. Em relação a biblioteca, conforme regulamentação da Lei nº 12.244/2010, que estabelece como regra a existência de bibliotecas escolares em todas as escolas públicas brasileiras e que, para que uma biblioteca se caracterize como tal é necessário um funcionário de nível superior para seu funcionamento, uma vez que está previsto a área de atuação de biblioteconomia em todas as escolas públicas de educação básica. E para as escolas maiores, a presença de um técnico em biblioteca, para que ela mantenha seu funcionamento em todos os períodos de funcionamento da escola.

9. {{teacherTrainingComponent.functionality.name}}

Justificativa: Considerando que a LDB estabelece como responsabilidade dos sistemas de ensino, a formação continuada dos seus profissionais, propomos um valor professor/ano para tal. O valor tem como referência os estudos realizados pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação (2018).

10. {{schoolsOperationComponent.functionality.name}}

Justificativa: As tarifas de água, energia, telefone e internet foram pensados a partir da pesquisa em duas redes de ensino do Brasil. O valor de conservação predial foi definido como 3% (CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO, 2018) do valor de construção de um prédio de 12 salas, dividido pelo número de aluno médio de uma escola desse porte (com 432 matrículas). Os demais itens levaram em consideração as discussões do Parecer CNE/CEB nº 08/2010 e as publicações da Campanha Nacional pelo direito à Educação (2018). Cabe considerar que novos estudos e pesquisas sobre os valores praticados, em diferentes sistemas de ensino, precisam ser desenvolvidos para qualificar a definição de um valor de referência mínimo nacional.


Outros parâmetros utilizados no cálculo do CAQi

11. {{socialChargesComponent.functionality.name}}
12. {{administrativeAreaCostingComponent.functionality.name}}

Valores do PQR para o cálculo das despesas de capital

13. {{infrastructureSchoolBuildingsComponent.functionality.name}}

Justificativa: O Plano Nacional de Educação estabelece como estratégias para a educação brasileira a ideia de reestruturar e equipar as escolas visando à equalização regional das oportunidades educacionais. Além disso, estabelece que todas as escolas públicas devem assegurar o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos. Assim como, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. O PNE também estabelece que se deve prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet. Cabe ressaltar que os itens listados nessa tela são os possíveis de estabelecer diagnóstico, ou seja, contam com informações no Censo Escolar. Sabe-se que outros espaços são necessários para a prática pedagógica e eles são incorporados quando se pensa a construção de novas escolas. Porém, para pensar a necessidade de adequação, é necessário ter dados sobre o contexto atual, o que só é possível fazer com as informações disponibilizadas pelo Censo Escolar. Em relação ao tamanho das novas construções, se utilizou, como referência, padrões médios, tendo em vista que o sistema ainda não permite a análise considerando o porte (tamanho) das escolas. O simulador toma como referência o preço do m² do Custo Unitário Básico de alto padrão (CUB-R1) para a construção nas escolas. O preço do CUB-R1 é divulgado, periodicamente, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon) de cada estado.

14. {{newRoomBuildingComponent.functionality.name}}

Justificativa: Novos prédios e/ou novas salas podem ser demandados a depender do número de matrículas a ser ofertado em cada localidade, do número de alunos por turma definido como padrão em cada etapa/modalidade, da proporção de matrículas em tempo integral e na necessidade de expansão do atendimento. O simulador toma como referência o preço do m² do Custo Unitário Básico de alto padrão (CUB R-1) para a construção de escolas. O preço do CUB R-1 é divulgado, periodicamente, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon) de cada estado. As dimensões das escolas tomam como referência os projetos arquitetônicos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o porte das escolas brasileiras.


Valores para o cálculo das despesas com alimentação escolar

15. {{schoolFeedingComponent.functionality.name}}

Justificativa: Segundo a Resolução nº 1, de 8 de fevereiro de 2017, do FNDE, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a União suplementa a alimentação nas diversas redes. O valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada matrícula do ensino fundamental e médio (etapas que ofertam 74,4% das matrículas da educação básicas) é de R$ 0,36. Entendendo que esse valor é insuficiente, propomos um valor, por refeição, de R$ 2,14 (equivalente a duas vezes o valor repassado atualmente por matrícula de creche que é R$ 1,07). Estabelecemos duas refeições para turno integral, tendo em vista que os estudantes permanecem mais tempo na escola.



Referências

BRASIL. Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 maio 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8752.htm.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.

BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm.

BRASIL. Lei nº 13.005/2014. Plano Nacional de Educação Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm.

BRASIL. Parecer CNE/CEB Nº 8/2010. Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4o da Lei no 9.394/1996 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública. 2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=5368-pceb008-10&category_slug=maio-2010-pdf&Itemid=30192. Acesso em: 15 fev. 2019.

BRASIL. Resolução nº 1, de 8 de fevereiro de 2017, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar do Programa de Alimentação Escolar (PNAE) do FNDE referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2017.

BRASIL. Resolução CNE/CEB nº 9/2009. Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/1997, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2009. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pceb009_09.pdf. Acesso em: 15 fev. 2019.

CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO. CAQ e CAQi no PNE: quanto custa a educação pública de qualidade no Brasil. São Paulo, 2018.